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  • DISCIPLINADA INSCRIÇÃO DE MOTORISTA DE APLICATIVO NO INSS

    Motoristas de aplicativos de transporte, como Cabify, 99 e Uber, por exemplo, têm de fazer a própria inscrição como contribuinte individual do Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS) e, também, se encarregar do pagamento da contribuição mensal. A exigência está prevista no Decreto nº 9.792/19, publicado dia 15, que regulamenta a inclusão, prevista na Lei nº 13.640/18, do motorista de transporte remunerado privado individual de passageiros no rol dos segurados obrigatórios da Previdência Social. Segundo o Decreto, o motorista de aplicativos pode se inscrever como contribuinte individual ou como Microempreendedor Individual (MEI), desde que se enquadre no limite de faturamento anual. Ele precisará, ainda, comprovar para as empresas às quais presta serviços que está inscrito no INSS. As empresas de transporte por aplicativos poderão, no entanto, firmar contrato nesse sentido com a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (Dataprev). A fiscalização do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros e da inscrição dos motoristas no INSS será de responsabilidade dos municípios e do Distrito Federal. Texto do Contas em Revista

  • NOVAS REGRAS DA ECD PARA IMUNES E ISENTAS

    Com a publicação da Instrução Normativa (IN) nº 1.894/19, dia 17, a Receita Federal aumentou o valor de receitas que as pessoas jurídicas imunes e isentas podem auferir sem que fiquem obrigadas a apresentar a Escrituração Contábil Digital (ECD). Antes, ficavam dispensadas do envio da ECD entidades imunes e isentas que obtivessem receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados até R$ 1,2 milhão. Agora, o teto é de R$ 4,8 milhões. Outra mudança trazida pela IN é que sociedades em conta de participação não podem mais apresentar sua escrituração como livros auxiliares do sócio ostensivo. As novas regras só admitem a entrega da ECD como livro próprio. Texto original de Contas em Revista

  • MUDANÇA NOS PARCELAMENTOS DE DÉBITOS COM A FAZENDA NACIONAL

    Publicada dia 16, a Portaria Conjunta nº 895/19 determinou que o parcelamento ordinário de débitos com a Fazenda Nacional terá regras definidas separadamente pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e pela Receita Federal (RFB). Os dois órgãos, porém, terão de observar o valor mínimo de cada parcela, que é de R$ 200 para pessoa física e de R$ 500 para pessoa jurídica, empresas em recuperação judicial ou dívida relativa à obra de construção civil. Para pedidos feitos até 30 de setembro, a prestação mínima será de R$ 100 para pessoa física ou débito referente à obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa física, de R$ 500 para pessoa jurídica e de R$ 10,00 para empresa em recuperação judicial. As duas portarias conjuntas que disciplinavam o tema (nº 15/09 e nº 11/11) foram revogadas pela nova norma. Tanto a PGFN, por meio da Portaria nº 448/19, quanto a Receita Federal, por meio da Instrução Normativa nº 1.891/19, já definiram os critérios de seus respectivos parcelamentos de débitos. Novidade trazida pela norma da Receita Federal é o aumento do valor máximo admitido no parcelamento simplificado, de R$ 1 milhão para R$ 5 milhões. A PGFN, por sua vez, manteve em R$ 1 milhão o limite da dívida a ser parcelada sem exigência de garantias. Texto original do Contas em Revista

  • RECEITA CRIA DECLARAÇÃO PARA MOEDAS DIGITAIS

    A partir de agosto, operações com criptomoedas terão de ser informadas mensalmente ao órgão A Receita Federal deu o primeiro passo no sentido de regulamentar o mercado de criptoativos no País ao publicar, dia 7, a Instrução Normativa (IN) nº 1.888/19. A norma determina que pessoas físicas e jurídicas informem todas as operações realizadas com esse tipo de moeda. Com isso, além de combater a lavagem de dinheiro e a corrupção, o órgão terá condições de tributar ganhos obtidos com criptomoedas. A prestação de contas será feita mensalmente a partir de setembro (informando operações realizadas em agosto) pelas exchanges, como são chamadas as corretoras de moedas digitais. Pessoas físicas e jurídicas que negociem criptoativos com corretoras situadas no exterior ou sem a intermediação de corretoras só precisarão entregar a declaração quando o valor das operações efetuadas no mês for superior a R$ 30 mil. Com entrega estipulada para o último dia útil do mês seguinte ao da negociação com moedas digitais, a declaração vai exigir dados sobre as operações de compra, venda, emissão, troca, doação, dação em pagamento, aluguel e transferência de criptoativos. Foi criada, ainda, uma declaração anual, a ser entregue em janeiro apenas pelas exchanges, com dados relativos a cada usuário de seus serviços no ano anterior. O atraso na apresentação das informações será punido com multa de R$ 100 por mês para pessoas físicas e de R$ 500 por mês para empresas em início de atividade, imunes, isentas, optantes pelo Simples ou tributadas pelo lucro presumido na última Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica. Para as demais pessoas jurídicas, a multa é de R$ 1,5 mil por mês de atraso. Erros e omissões na prestação de contas implicam multa de 1,5% do valor da operação a que se refere a informação para pessoas físicas e de 3%, não inferior a R$ 100, para pessoas jurídicas. A multa prevista para quem descumprir intimação da Receita Federal é de R$ 500, por mês.

  • INSTITUÍDA A DECLARAÇÃO DE DIREITOS DE LIBERDADE ECONÔMICA

    Publicada dia 30, a Medida Provisória (MP) nº 881/19, denominada de MP da Liberdade Econômica, introduziu diversas mudanças na legislação atual, além de instituir a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica. Alguns dispositivos apenas reiteram direitos já assegurados na Constituição Federal, embora nem sempre observados pela administração pública. As novas regras baseiam-se nos princípios de presunção de liberdade no exercício de atividades econômicas, de presunção de boa-fé do particular e de intervenção subsidiária, mínima e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas. Um dos direitos assegurados às pessoas naturais e jurídicas é a ausência de burocracia. Assim, a MP libera atividades de baixo risco da exigência de licenças (e até alvarás de funcionamento, sanitário e ambientais), valida documentos digitalizados e aprova automaticamente licenças e alvarás que não tenham tido resposta do órgão público no prazo fixado. Também ficam garantidas a livre concorrência, a segurança jurídica em relação a atos da administração, a liberdade para inovar e modernizar, a presunção da boa-fé e a autonomia da vontade nos contratos empresariais. Há, ainda, a exigência de órgãos públicos realizarem análise de impacto regulatório antes de criarem ou alterarem normas e restrição das situações em que sindicatos e administração pública podem interferir nos horários de funcionamento das empresas. No último caso, continuam aplicáveis a legislação trabalhista e normas relativas a questões ambientais, inclusive combate à poluição sonora e perturbação do sossego, e ao direito de vizinhança. Outra novidade introduzida na legislação é a sociedade limitada unipessoal. Agora, empresas individuais podem ser constituídas por uma única pessoa sem a necessidade de adotar a forma de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli), que requer capital social de, pelo menos, 100 salários mínimos. Além de estabelecer que a desconsideração da personalidade jurídica deve atingir bens apenas dos administradores ou sócios direta ou indiretamente beneficiados pelo abuso, a MP determina que desvio de finalidade é a utilização dolosa da empresa para lesar credores e praticar atos ilícitos. O texto também delineia os critérios para caracterização de confusão patrimonial. Em suas disposições finais, a norma extingue o Fundo Soberano do Brasil, criado em 2008 com o propósito de formar poupança pública, prover recursos para momentos de turbulência econômica, viabilizar investimentos e combater excessiva valorização do real diante do dólar. Vários dispositivos contidos na MP ainda terão de ser regulamentados. Texto do Contas em Revista

  • SANCIONADA LEI QUE CRIA ESCS E INOVA SIMPLES

    SANCIONADA LEI QUE CRIA ESCS E INOVA SIMPLES Atuação das Empresas Simples de Crédito é restrita ao município onde está instalada e cidades vizinhas Dia 25, foi publicada a Lei Complementar (LC) nº 167/19, criando o Inova Simples, um regime especial simplificado ainda pendente de regulamentação, que determina tratamento diferenciado na abertura, operação, encerramento e proteção à propriedade intelectual para startups. São consideradas startups pela LC empresas inovadoras que aperfeiçoam sistemas, métodos e modelos de negócio, de produção, de serviços ou de produtos. Elas poderão ser abertas e fechadas online, pelo portal da Rede Nacional para Simplificação do Registro da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim), onde também encontrarão um canal de comunicação com o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) para o registro de marcas e patentes. A norma ainda isenta de tributação o capital aportado para financiamento dos projetos das startups. Outro dispositivo da LC institui a Empresa Simples de Crédito (ESC) para realizar operações de crédito com empresas de micro e pequeno porte e microempreendedores individuais exclusivamente com capital próprio. A nova modalidade pode adotar o formato jurídico de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli), empresário individual ou sociedade limitada constituída exclusivamente por pessoas físicas e sua atuação será limitada ao município onde está instalada e cidades limítrofes. As ESCs não podem ter receita bruta anual superior ao teto do Simples Nacional, atualmente fixado em R$ 4,8 milhões. Também não podem cobrar quaisquer encargos ou tarifas. Sua remuneração consistirá apenas de juros remuneratórios. Texto do Contas em Revista

  • Receita esclarece novas regras da DCTFWeb

    Em nota, órgão esclarece que segunda etapa de obrigatoriedade é restrita para empresas que tiveram faturamento superior a R$ 4,8 milhões em 2017 Por meio de nota divulgada em seu portal dia 24, a Receita Federal esclareceu que, com as novas regras relativas à obrigatoriedade da DCTFWeb introduzidas pela Instrução Normativa nº 1.884/19, a segunda fase de implantação envolve apenas as empresas que faturaram mais de R$ 4,8 milhões em 2017. Para as entidades empresariais com faturamento abaixo desse limite, a exigência terá início para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de outubro, com entrega da declaração até 15 de novembro. O texto esclarece, ainda, que contribuintes transferidos para o terceiro grupo não podem optar por aderirem antecipadamente à entrega da DCTFWeb e que declarações eventualmente já entregues por essas empresas serão automaticamente excluídas do sistema. Nesses casos, o recolhimento das contribuições previdenciárias deve continuar sendo feito por meio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) e da Guia da Previdência Social (GPS). Texto do Contas em Revista

  • GRÁVIDAS E LACTANTES FORA DE ATIVIDADES INSALUBRES

    Decisão liminar do STF considera que restrições impostas na reforma trabalhista desconsideram direito de proteção à maternidade e à criança Por considerar que “a proteção à maternidade e a integral proteção à criança são direitos irrenunciáveis”, o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a possibilidade de grávidas e lactantes trabalharem em atividades insalubres conforme estabelecido pela reforma trabalhista. A decisão refere-se à Ação Direta de Inconstitucionalidade 5938, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos, e tem caráter liminar. A entidade questiona a alteração feita no parágrafo 394-A da Consolidação das Leis do Trabalho pela Lei nº 13.467/17 (reforma trabalhista), que autorizou o trabalho de gestantes em atividades insalubres de grau médio e mínimo e de lactantes em qualquer atividade insalubre. Para não desempenhar funções nesses locais, a gestante e a lactante precisam apresentar atestado médico recomendando o afastamento. A medida, segundo a Confederação, viola a proteção assegurada pela Constituição Federal à maternidade, à gestação, à saúde, à mulher, ao nascituro, aos recém-nascidos, ao trabalho e ao meio ambiente do trabalho equilibrado. O ministro considerou que a proteção de grávidas e lactantes do trabalho insalubre é um direito social que não pode ser afastado pelo desconhecimento, pela impossibilidade ou pela negligência da trabalhadora de apresentar o atestado médico. Em seu entendimento, o fato de a lei atribuir à empregada o ônus de demonstrar as condições insalubres prejudica a proteção constitucionalmente garantida. Texto do Contas em Revista

  • MUDANÇAS NAS REGRAS SOBRE O INÍCIO DA EXIGÊNCIA DA DCTFWEB

    Obrigatoriedade começa em abril para empresas que, em 2017, faturaram mais de R$ 4,8 milhões, inclusive para as enquadradas no Simples. Desde o dia 22, empresas que tiveram faturamento superior a R$ 4,8 milhões em 2017 estão obrigadas a apresentar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) em relação a tributos cujos fatos geradores aconteceram em abril. Assim, para essas empresas, a primeira entrega da declaração deve ser feita até 15 de maio. A nova regra está prevista na Instrução Normativa nº 1.884/19, publicada dia 22, e afeta diretamente os optantes pelo Simples Nacional, que só começariam a entregar a DCTFWeb para fatos geradores ocorridos em outubro. Agora, aqueles que faturaram mais de R$ 4,8 milhões em 2017 têm de fazer o primeiro envio até o próximo dia 15. Atinge, também, as empresas que ingressaram voluntariamente no Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) em janeiro de 2018. Elas ficam obrigadas a apresentar a DCTFWeb relativa a tributos com fatos geradores ocorridos desde agosto último. Substituta da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), a declaração é pré-preenchida com os dados informados no eSocial e na Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) e, uma vez transmitida, gera o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) para recolhimento dos tributos devidos. De acordo com nota divulgada no portal do eSocial, o cronograma de exigência da DCTFWeb passa a ser: • A partir de agosto de 2018 (primeiro grupo): empresas com faturamento acima de R$ 78 milhões em 2016 e aquelas que optaram pela adesão antecipada. • A partir de abril de 2019 (segundo grupo): empresas com faturamento acima de R$ 48 milhões em 2017. • A partir de outubro de 2019 (terceiro grupo): demais obrigados, exceto órgãos públicos e organismos internacionais, e empresas constituídas após o ano-calendário 2017, independentemente do faturamento. Texto do Contas em Revista

  • DOCUMENTAÇÃO DE SST TAMBÉM É ACEITA EM FORMATO ELETRÔNICO

    Digitalização de documentos relacionados à segurança e saúde no trabalho exige certificação digital Documentos relativos à Segurança e Saúde no Trabalho (SST) agora podem ser aceitos e armazenados pelas empresas em formato digital. A novidade consta da Portaria nº 211/19, publicada dia 12 pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho. São admitidos em formato eletrônico: Atestado de Saúde Ocupacional (ASO), Programa de Controle de Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), Análise Ergonômica do Trabalho (AET), além dos laudos que fundamentam os documentos e de certificados de capacitações contidas nas Normas Regulamentadoras. Podem ser digitalizados, ainda, o Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção Civil (PCMAT), o Programa de Proteção Respiratória (PPR), o Programa de Gestão de Segurança, Saúde e Meio Ambiente do Trabalhador Rural (PGSSMTR), o Plano de Proteção Radiológica (PRR), o Plano de Prevenção de Riscos de Acidentes com Materiais Perfurocortantes e demais documentos exigidos com base no art. 200 da Consolidação das Leis do Trabalho. A documentação já assinada com uso de certificação digital e em conformidade com os critérios exigidos na Portaria é considerada válida para todos os fins e deve ser armazenada pelo tempo exigido pela legislação. A norma também permite a digitalização e guarda de documentos assinados manualmente, inclusive aqueles anteriores às novas regras. Nesse caso, porém, é preciso manter os originais impressos para fins de fiscalização. O formato eletrônico desses documentos é facultativo, mas apenas por enquanto. Ele se tornará obrigatório para médias e grandes empresas dentro de dois anos e, para pequenas empresas, em três anos. Microempresas e microempreendedores individuais terão cinco anos para se adequar à exigência. Texto do Contas em Revista

  • REGISTRO DE DUPLICATAS ELETRÔNICAS JÁ ESTÁ VALENDO

    Sistema eletrônico de escrituração do documento promete reduzir o custo do crédito Entrou em vigor no último dia 20 a Lei nº 13.775/18, que normatiza a emissão de duplicatas escriturais, isto é, em formato eletrônico. Além de reduzir fraudes nesses documentos, a medida visa tornar o sistema financeiro mais eficiente e reduzir o custo de crédito no País. Título de crédito que comprova o contrato de compra e venda, a duplicata já vem sendo emitida na versão virtual há tempos. A novidade introduzida pela Lei nº 13.775/18 é a centralização do registro desses documentos, que passa a ser feito por certificadoras autorizadas pelo Banco Central denominadas Central Nacional de Registro de Títulos e Documentos. Esse sistema de escrituração será responsável por gerenciar todos os atos relativos a um título – apresentação, aceite, devolução, transferência de titularidade, quitação, endosso, aval, etc. –, de forma que as instituições financeiras tenham acesso a esses dados e possam comprovar sua veracidade. O objetivo é coibir fraudes e aumentar o sistema de garantias, reduzindo assim os juros cobrados pelos bancos das empresas que usam suas duplicatas como lastro para obtenção de crédito. Para efetuar o registro eletrônico, as certificadoras estão autorizadas a cobrar até R$ 1,00 por documento. Esse preço será definido pelos Estados e pelo Distrito Federal. A duplicata em papel continua sendo válida, mas as empresas que optarem por adotar a nova modalidade ficam dispensadas de escriturar o Livro de Registro de Duplicatas. Texto do Contas em Revista

  • MP QUE ALTERA COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL CONTINUA EM VIGOR

    Vigência da norma que impede o desconto em folha de contribuições é prorrogada por 60 dias Por meio do Ato do Congresso Nacional nº 21/19, publicado dia 18, foi prorrogada por 60 dias a vigência da Medida Provisória (MP) nº 873/19, que muda as regras de cobrança da contribuição sindical. A norma exige autorização prévia, voluntária, individual e expressa por escrito do trabalhador para a cobrança da contribuição sindical, que não pode mais ser descontada em folha. Agora, isso deve ser feito por meio de boleto bancário enviado para a residência do empregado. O texto também invalida cláusulas e regras que obriguem o pagamento da contribuição sindical, ainda que referendadas por negociação coletiva ou assembleia-geral, e determina que a mensalidade sindical, a contribuição confederativa e outras contribuições só podem ser exigidas de quem for filiado aos sindicatos. Texto do Contas em Revista

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